Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quinta-feira, maio 29, 2008

Amazônia sem direito.

AMAZÔNIA SEM DIREITO
Alcir Gursen De Miranda*

É com elevada dose de melancolia que assistimos a forma neocolonialista como somos tratamos pelos nossos irmãos nacionais, daqui debaixo e pelos estrangeiros, lá de cima (apenas para ficar na moda neo).

Todos querem falar da Amazônia, todos querem ditar suas regras, todos querem impor as soluções para os seus problemas, mas, quase todos, muitas vezes, sem conhecer a região e, normalmente, sem consultar os seus habitantes. Não sem razão, pesquisa realizada pela ONU, em 1997, constatou que somente Coca-Cola e Gillet são palavras mais conhecidas que Amazônia no Planeta. Amazônia virou marca para os “politicamente corretos”, como querem os do hemisfério norte.

Por sua vez, lá na Amazônia, no embalar preguiçoso de suas redes, mas com olhar altivo, como verdadeiros donos daquela imensidão (imensidão de terras, imensidão de florestas, imensidão de águas,... imensidão cultural), também existem seres pensantes – somos seres humanos. Por certo, somos um pouco diferentes: somos índios, os nativos; somos brancos, para colonizar; somos negros; com orgulho, somos cabocos, igualmente brasileiros.

Por isso, embora um pouco vexados, ousamos perguntar: Será que nós, amazônidas, não poderíamos ajudar a resolver um problema que é nosso, que todos dizem complexo, urgente, angustiante? Acreditamos que sim. Nem que seja apenas para dizer da dessemelhança entre amazonense e amazônida. É que a história do Brasil, até a independência, não é a história da Amazônia.

Acreditamos, firmemente, que o Brasil, com seus quinhentos anos, tenha na Amazônia, um exemplo para o mundo de como preservar seus recursos naturais, com desenvolvimento sustentável. Bem diferente do que propalam. As fotos de satélites comprovam. Tudo está verde, mais de noventa por cento. No entanto, temos consciência de que não somos o pulmão do mundo.

Esses mesmos satélites também comprovam um branco total mais ao norte: sem nenhum verde, sem nenhuma floresta, sem nenhum índio, na imensa região que vai do Atlântico ao Pacífico, do México ao Canadá. Não sem razão os tornados, as tempestades e as enchentes que existem por lá. E ainda gastam 28 milhões de dólares por ano, somente para manutenção de seu arsenal nuclear, desconsiderando o princípio da soberania dos vizinhos. Certamente, por isso, recentemente um de seus generais tenha ameaçado invadir a Amazônia e tenham perguntado: “De quem é a Amazônia, afinal?”.

Em outro espaço real, como é patético ver que porcos ocuparam manchetes de jornais de todo o mundo, apenas pelo fato de terem fugido no caminho entre a pocilga e o matadouro.

E a aventura do viajante que recebeu uma fortuna do governo brasileiro, para realizar sua expedição cinematográfica na Amazônia com o boto cor de rosa e outros bichos, e o que deixou como resultado de pesquisa já era conhecido há mais de trinta anos pelos cientistas do Museu Emílio Goeld?

Bem se vê, pela rápida exposição em linhas volvidas, que autoridade para falar de preservação ambiental, de preservação de florestas, de integração com os índios, de amor ao ser humano, de desenvolvimento sustentável, com certeza, não são eles.
Interessante. Eles fazem questão de esquecer o tempo que passaram destruindo os seus recursos naturais e procuram abstrair o fato de serem os maiores responsáveis pela poluição existente no Planeta. Em verdade, além da poluição convencional, eles impregnam o mundo com a maldita poluição ideológica, a poluição socioeconômica, que espalha a ignorância, que impõe a fome, que nega habitação, que expõe a proliferação da falta de saneamento básico, que acaba com a última fagulha de hombridade do ser humano.

Com oportunidade concreta de ajudar o desenvolvimento sustentável da Amazônia, com a Eco-92, eles não cumpriram com seus acordos. E ainda querem a Amazônia como patrimônio da humanidade, sugerindo uma “soberania relativa” do Brasil sobre a região. Sem outra intenção, parece-me, estão apenas aproveitando-se de nosso potencial genético, de nossa inigualável biodiversidade, e depois, ainda somos obrigados a pagar pelos produtos (farmatológicos, cosméticos, e outros) da floresta amazônica.

Oportuno é anotar que a Universidade Federal de Roraima passou a entender identidade ambiental, no sentido de que todos os seus cursos sejam direcionados a essa peculiaridade da região amazônica. Para nós juristas, no entanto, o mais importante é o Curso de Direito. Com a mudança da grade curricular, é idéia de o Curso de Direito da UFRR passar a ter incluído, no quinto ano, o Curso de Especialização em Direito Ambiental. Aproveitando-se de nova orientação do Ministério da Educação, com a definição da diretriz curricular, foi observada a peculiaridade de ser um Curso na região amazônica, com amplo interesse de outros países pan-amazônicos, trabalha-se a idéia de criação do Departamento de Direito Amazônico, envolvendo as matérias delimitadas pelo Tratado de Cooperação Amazônica: Direito Ambiental; Direito Agrário; Direito Indígena; Direito Mineral; Direito Urbanístico; Direito da Navegação (Fluvial); Direito do Comércio Exterior; Direito Comunitário; Direito Internacional Público; Direito Internacional Privado.

Na Universidade Federal do Pará existe o Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (NAEA) e o Núcleo de Meio Ambiente (NUMA). Temos o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), em Manaus, o Museu Emílio Goeld, o Instituto Evandro Chagas e a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP), em Belém do Pará, mundialmente conhecidos pelos resultados de suas pesquisas, sobre a problemática do pedaço maior do Brasil. As Universidades do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Rondônia, do Tocantins, certamente, possuem em seus quadros um sólido grupo de estudiosos, nas diversas áreas do conhecimento científico, conscientes da realidade regional. A Escola Bosque, da Prefeitura Municipal de Belém, é um exemplo marcante de ensino fundamental voltado para peculiaridade da Amazônia.

Acreditem: o ser humano é o valor maior na natureza.
Nossos irmãos africanos precisam de socorro. Terá sido verdade.
____________________
Professor universitário, magistrado, caboco marajoara.

quarta-feira, maio 28, 2008

Revista da Academia - 2008

Lucas Abreu Barroso; Elisabete Maniglia; Alcir Gursen De
Miranda(Coordenadores).

SUMÁRIO DOUTRINA NACIONAL E ESTRANGEIRA

Direito Constitucional agrário brasileiro: delimitação da matéria - Alcir Gursen
De Miranda
Amazônia: “vida e missão neste chão” - Cristiane Lisita
O agrário, o agrícola e o meio ambiente: trinômio da luta de um povo na
Amazônia - Elizabeth Maniglia
O Direito Tributário ambiental e a isenção de
ITR nas RPPN’s - Ana Paula Vasconcellos da Silva
Orientaciones contemporáneas de la Justicia Agraria latinoamericana, fuente de paz y
desarrollo - Enrique Ulate Chacón
La codificación del Derecho Agrario cubano en el nuevo milenio: un debate necesario - Rolando Pavó Acosta e
Juan Ramón Pérez Carrillo
Origem do trabalhismo e do trabalhador rural no Brasil - Aldo Asevedo Soares
O trabalhador rural no Direito brasileiro - Altir de Souza Maia
Siniestralidad y legalidad en el trabajo agrario argentino - Susana Formento e Roxana Beatriz Romero
El derecho del agricultor frente a la protección intelectual de las innovaciones
biotecnologicas - Claudia R. Zemán
ANAIS DOS CONGRESSOS ABLAAmazônia:
Planeta água – conservação, navegação e desenvolvimento - Augusto Ribeiro
Garcia
Amazônia e federalismo regional - Rodrigo Bernardes Braga
Perspectiva europea de un Derecho amazónico - Juan José Sanz Jarque
Agroindústria e desenvolvimento sustentável na Amazônia - Darcy Walmor Zibetti
ESTUDOS E PARECERES
Natureza jurídica dos condomínios de agronegócio - João Eduardo Lopes Queiroz
Autorização de Detenção de Imóvel Público.
Autorização de Uso de Recursos Florestais em Área de Domínio Público
Estadual. Lei n. 11.284/2006. Lucas Abreu Barroso
MEMÓRIA ACADÊMICA
Um grande mestre, um grande livro - Moacyr Félix
DOCUMENTOS HISTÓRICOS
Resolução de 17 de julho de 1822
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850
Carta de Cruz Alta
Carta de Roraima do Direito Agrário
Relatório do XII Seminário Nacional de Direito Agrário

Juruá Editora - 2008

terça-feira, maio 27, 2008

Direito Amazônico - Prof. Palomino (Peru)

LA BIODIVERSIDAD, LOS RECURSOS FORESTALES Y EL DERECHO CONSTITUCIONAL AMAZÓNICO EN EL PERU
(Conferência proferida por ocasito do Congresso Internacional de Directo Amazônico realizado na cidade de Boa Vista, Roraima – Amazônia – Brasil, em março de 2004)

Dr. Hugo Palomino Enríquez
Miembro de la Unión Mundial de Agraristas Universitarios ( UMAU-Pisa-Italia)
Profesor de Derecho Agrario Ambiental, Derecho Urbanístico y Derechos Humanos
Director Ejecutivo del Instituto de Estudios e Investigación de Derechos Contemporáneos
Miembro Titular de la Comisión Consultiva de Derecho Agrario y de Aguas del Ilustre Colegio de Abogados de Lima
Secretario del Consejo Directivo del Instituto Peruano de Derecho Agrario Ambiental Peruano y Comparado-IDEGRAM

"la tierra ha sido dada para todo el mundo no sólo para los ricos",
Su Santidad Paulo VI
en la Encíclica Populorum Progressio.

"Los bienes y riquezas del mundo, por su origen y naturaleza, según la voluntad del Creador, son para servir efectivamente a la utilidad y provecho de todos y cada uno de los hombres y los pueblos. De ahí que a todos y a cada uno les compete un derecho primario y fundamental, absolutamente inviolable, de usar solidariamente esos bienes en la medida de lo necesario para una realización digna de la persona humana".
Declaración de la Conferencia Episcopal de América Latina, reunida en Puebla en 1979.

SUMARIO

I. PRESENTACION.
II. LA BIODIVERSIDAD EN LA REGIÓN AMAZÓNICA.
III. LA BIODIVERSIDAD EN AMAZONIA PERUANA.
IV. MARCO GEOGRÁFICO DE LA AMAZONIA PERUANA.
V. LOS RECURSOS FORESTALES EN EL PERÚ.
VI. DERECHO CONSTITUCIONAL AMAZÓNICO.
VII. LA CONSTITUCIÓN DE 1993.
VIII. EL TRATADO DE COOPERACIÓN AMAZÓNICA.
IX. CONCLUSIONES

I. PRESENTACION

La Región Amazónica, y dentro de ella, la más grande Región Natural del Perú, es por su ubicación geográfica indudablemente privilegiada; por cuanto es pródiga y magnánima en recursos naturales inconmensurables, surcada por insondables ríos tributarios del más caudaloso del mundo, el Amazonas.
El esplendor infinito y la riqueza natural de la Amazonía; no obstante, no la releva de los acontecimientos, ni de la problemática mundial. En efecto es penoso comprobar que el modelo de desarrollo extractivo, basado en depredación de la naturaleza está dejando la Amazonía sin bosques, con cursos de aguas contaminados, con naturaleza degradada...deteriorada.
Para nadie es un secreto que los seres que viven en el planeta sufren sistemáticamente un proceso de deterioro ambiental, concentración de la riqueza y expansión de la pobreza en forma alarmante.
La sobreproducción en base a la explotación irracional de los recursos naturales, las grandes concentraciones de poblaciones marginales a las zonas urbanas y la incapacidad estatal de dar respuestas a las necesidades de coberturas de salud y educación a sus poblaciones son los grandes estigmas de comienzos del presente siglo.
Es en este contexto y siendo evidente la impostergable necesidad de bregar por garantizar el bienestar de las presentes y futuras generaciones, el trabajo que a continuación presentamos, tiene el propósito fundamental de contribuir al estudio de la sistemática del Derecho Amazónico, desde la óptica del Derecho Constitucional Amazónico Peruano, relievando los contenidos en las mismas fuentes de la biodiversidad, los recursos forestales y los sujetos colectivos, como una disciplina científica, con objeto y contenido propios; con autonomía, tutelar, histórica, interdisciplinaria y sistémica; informada por valores y principios, en el marco del Derecho al Desarrollo, que ha sido considerado como una verdadera síntesis de todos los otros derechos humanos y se encuentra vinculada indisolublemente al derecho a la participación de toda la población.

II. LA BIODIVERSIDAD EN LA REGIÓN AMAZÓNICA

La Región Amazónica tiene una extensión superior a 7 millones de km², y en ella viven más de 22 millones de personas. Representa aproximadamente el 44% del territorio sudamericano. En cuanto a la cuenca amazónica, la mayor extensión se encuentra en el Brasil. Los bosques amazónicos representan el 56% del total mundial de bosques latifoliados.
Los bosques tropicales localizados dentro de los países amazónicos abarcan cerca de 8 millones de km², incluyendo los bosques tropicales de la cuenca del Orinoco, de Guyana y Surinam. De esta superficie de bosques tropicales amazónicos, más de 6 millones de km² corresponden a bosques cerrados y cerca 1,9 millones a bosques abiertos.
Teniendo en cuenta la magnitud de las cifras, enunciadas cabe destacar uno de los aspectos más importantes de los bosques tropicales húmedos, su resaltante diversidad biológica o biodiversidad en forma de ecosistemas, especies y recursos genéticos.
El connotado ecólogo peruano Antonio Brack Egg , sostiene que la Amazonía alberga varios miles de especies de plantas y animales que son utilizadas para diversos fines, entre ellos para alimento, aceites, fibras, madera, leña, carbón, aromas, perfumes, medicinales anticonceptivos, alucinógenos y estimulantes, entre otros.
De otro lado, investigaciones recientes demuestran el gran potencial de plantas y animales amazónicos para la obtención de nuevas drogas y principios activos con fines farmacológicos, pesticidas y sicotrópicos.
Los ejemplos más recientes se refieren a la curarina, obtenido del Curare; la Taspina, obtenido de la sangre de drago o de grado; y la epabitidina, obtenido de un anfibio de Ecuador.
Se han registrado centenares de especies de plantas y animales con potencial farmacológico que están siendo investigadas aceleradamente para el aislamiento de principios activos especialmente en los países industrializados.
De la cuenca Amazónica también son originarias cerca de cien especies de plantas domesticadas durante la época precolombina, muchas de ellas se han extendido a otras zonas tropicales y subtropicales del mundo y que constituyen una importante producción a nivel mundial de alimentos, productos industriales y otros. Los ejemplos más ilustrativos son el maní, la piña, el cacao, la papaya, el achiote, el cancho, la vainilla, varios frijoles, la yuca y el camote, entre otros.
Los parientes silvestres y la variedad genética de estas especies se encuentra en la cuenca amazónica, y los países productores de las mismas tienen necesidad de recurrir a este material genético amazónico para desarrollar nuevas variedades resistentes a las plagas o hacerlas más productivas.
La castaña de cajú, anacardo o marañón (Anancardium occidentale) que ha alcanzado niveles de producción exportables sobre todo en el Brasil. De las semillas de achiote (Bixa orellana) se obtiene un colorante natural para los alimentos. Perú es el principal exportador, también se explota en Bolivia, Brasil y Colombia. Castañas del Brasil (Bertholletia excelsa) cuya explotación es de importancia económica en algunas localidades de Bolivia, Brasil y Perú. Del árbol de la chinchona (Chinchona spp). nativo de los bosques de las faldas orientales de los Andes, se obtuvo la quinina, droga contra la malaria o paludismo.
Una planta conocida como Yaborandí (Pilocarpus jaborandí) de la amazonía brasileña, contiene una sustancia química llamada Pilocarpina, usada para el tratamiento del glaucoma. Otra especie de gran potencial económico, de uso difundido por los pobladores de la amazonía como producto medicinal. es la Copaiba (Copaifera spp). Esta especie se encuentra en los territorios de Colombia, Brasil, Perú y Ecuador.
Una palmera que se utiliza ampliamente como alimento y provee de ingresos económicos, es el assaí (Euterpe oleracea) que se encuentra en Guyana, Venezuela y Brasil.
Como bebida con un amplio mercado en Brasil y Perú, está la fruta conocida como guaraná (Paullinia cupana). Otra especie de suma importancia económica, que ha conocido vaivenes en su uso y explotación, que los países amazónicos están realizando esfuerzos para obtener mejores rendimientos de ella, es el caucho o shiringa (Hevea brasiliensis).
El fruto del camu-camu (Myrciaria dubia), que se encuentra ampliamente en los territorios de Perú y Brasil, así como en Colombia y Venezuela, está siendo cada vez más consumido por el alto contenido de ácido ascórbico y por ser una fuente rica de vitamina C. Se llevan a cabo experimentos de cultivo en terrenos no inundables.
Especial atención merecen las palmas nativas de la amazonía con enorme potencial como fuente de aceites comestibles de origen vegetal, como alimento directo para los pobladores y como materia prima para actividades artesanales e industriales. Podemos citar, entre otras que ya tienen uso conocido por los pobladores de la Región, las siguientes: pijuayo, pejibaye o chontaduro (Bactris gasipaes), aguaje o burití (Muaritia flexuosa), husaí (Euterpe precatoria), umarí (Paraqueiba sericea), hungurahui (Jessenia bataua), yarina (Pitelaphas macrocarpa).

III. LA BIODIVERSIDAD EN AMAZONIA PERUANA

El Perú posee entre 40, 000 y 50, 000 especies de flora, de las cuales se han descrito la mitad. Cada año se vienen descubriendo nuevas especies de gran interés económico social, para uso medicinal e industrial, principalmente.
Del mismo modo, tiene una gran riqueza en especies silvestres de fauna y es uno de los mayores centros de germoplasma de especies domésticas de la flora y fauna del mundo y uno de los más importantes centros de especies silvestres útiles.

IV. MARCO GEOGRÁFICO DE LA AMAZONIA PERUANA

Desde el punto de vista geográfico la Región de los bosques inconmensurables, surcada por numerosos ríos tributarios del más caudaloso del mundo, el Amazonas llamada por los españoles la «montaña», denominada después Región de la Selva y ahora, Amazonia es la más grande Región Natural del Perú. Abarca una extensión superficial de 736,443 kilómetros cuadrados que comprenden el 59% de territorio nacional, de clima tropical húmedo y temperaturas que oscilan entre los 22 y 36 grados. Se divide en Selva Alta o Ceja de Selva ubicada en las laderas orientales de los Andes desde una altura de 2,000 metros hasta los 500 metros sobre el nivel del mar y la Selva, o llano amazónico propiamente dicho, desde lo 500 metros hasta casi el nivel del Océano Atlántico .
El verdor esplendoroso de la Amazonía dio pábulo a la errada creencia de que su explotación agrícola la convertiría en la inagotable despensa del país, pero la comprobación científica de que sus suelos son sólo aptos para una agricultura limitada que apenas llegan al 0.5% de su extensión ha acabado con el mito.
Nuestro lenguaje jurídico republicano ha denominado a la inmensa Región de «Gran Río», primero, la «montaña», luego, «región de los bosques» o de «terreno de montaña», después de modo indistinto Región del Oriente o Región Selvática: posteriormente, región de la Selva y Ceja de Selva y, finalmente, Amazonía.

V. LOS RECURSOS FORESTALES EN EL PERÚ

La superficie forestal peruana supera los 70 millones de has; más del 90% de dicha superficie se encuentra en la selva y corresponde a los bosques húmedos tropicales. En el nivel nacional, se estima que cerca de 46 millones de has de bosque tienen capacidad para la producción permanente de productos maderables. Sin embargo, de las 2.500 especies de maderas existentes, unas 600 han sido debidamente clasificadas, y se utiliza solo el 15% de ellas para la obtención de productos forestales maderables y no maderables. Para aprovechar este potencial de manera sostenible, y bajo el nuevo marco legal que establece la Ley Forestal y de Fauna Silvestre, promulgada en el año 2000 (ver Anexo), el Ministerio de Agricultura ha establecido 24,586.458 has de Bosques de Producción Permanente (BPP) con fines maderables.
El Instituto Nacional de Recursos Naturales –INRENA - ha identificado 27 formaciones vegetales naturales en el Perú; de las cuales, 24 poseen componente forestal. Estas 24 formaciones vegetales naturales ocupan el 64,29% del territorio nacional.
.
Según cálculos del Proyecto de Apoyo a la Estrategia Nacional para el Desarrollo Forestal (ENDF), los bosques naturales abarcan 78,8 millones de has; 74,2 en la selva, 3,6 en la costa y 1,0 en la sierra.
Estas cifras ubican al Perú como el noveno país con mayor superficie forestal del planeta y segundo en Sudamérica después de Brasil.
Existe 17 departamentos con cobertura boscosa amazónica, de los cuales Loreto es el que representa la mayor extensión, con 36.279.500 has que representan 48,01% del bosque amazónico original y 28,23% del territorio nacional. Por su parte, Lambayeque es el departamento que presenta la menor cobertura boscosa amazónica, con 6.600 has; es decir, menos del 0,01% del bosque amazónico y del territorio nacional.
De los 10 departamentos del país en los cuales el INRENA ha establecido Bosques de Producción Permanente, los 3 que cuentan mayores has son Loreto, con 14.782.302 has (60,12%); Ucayali, con 4.089.926 has (16,63%), y Madre de Dios, con 2.522.141 has (10,26%).
Los bosques peruanos contienen una impresionante población arbórea que supera las 2.500 unidades por hectárea, así como la mayor diversidad genética existente en el planeta, como lo atestiguan los bosques Yanamono y Mishana (Loreto), con 300 y 289 especies de árboles por hectárea, respectivamente.

VI. DERECHO CONSTITUCIONAL AMAZÓNICO

Antecedentes en la Constitución de 1979

La Constitución de 1979 se ocupaba de la Amazonía en dos lugares. En el primero disponía, el «Estado impulsa el Desarrollo de la Amazonía. Le otorga regímenes especiales cuando así se requiere» (artículo 120°). La norma tenía su sede materia en el Capítulo II «De los Recursos Naturales» del Titulo III sobre el Régimen Económico.
En el segundo, señalaba, «el Estado dicta las normas especiales que, cuidando el equilibrio ecológico, requiere la Amazonía para el desarrollo de su potencial agrario. El Estado puede otorgar tierras de esta región en propiedad o concesión a personas naturales o jurídicas de acuerdo a ley» (articulo 159°, inciso 4) y su sede materia se encontraba en el Capítulo VII del Régimen Agrario del mismo Título.
Las dos normas antes indicadas pueden ser consideradas como la creación de un Derecho Constitucional Amazónico.
Los profesores Rubio y Bernales criticaron la ubicación del inciso 4) dentro del art. 159°, basándose en que la Reforma Agraria no es aplicable a la Región de la Selva donde no ha habido una estructura agraria, salvo los derechos de las Comunidades Nativas sobre sus tierras . Ello es inexacto como puede advertirse de la legislación que hemos glosado.
“Es irreal la creencia de que los valles de la Ceja de Selva son «espacios vacíos» cuando son áreas «saturadas» de población”.

“Creemos, además, que no habría sido congruente que, después de prohibir el latifundio-minifundio en el resto del país por razón de su injusticia e irracionalidad, la misma Carta promoviera su persistencia en la Región Amazónica.
Mas bien, el defecto del inciso 4) del artículo 159° era su imprecisión, que podía haber dado lugar a interpretaciones literales que sin tener en cuenta su «sede materia» condujesen a la errónea conclusión de que la Constitución había dado al legislador común la facultad de entregar en propiedad absoluta las tierras con aptitud forestal de la Amazonia que no pueden dedicarse a la agricultura olvidando que para la concesión de explotación de bosques o de la fauna silvestre no se requiere la propiedad del suelo.
Los artículos indicados contienen la formulación de un derecho propio de la Región de la Selva, es decir de un Derecho Amazónico coincidente con la uniforme legislación dictada desde los inicios de la época republicana y lo enriquece con la inclusión del principio «ambiental» que debido a la labilidad del equilibrio ecológico característica de la Región debe ser tenido en cuenta primordialmente” .
El Derecho amazónico inspirado en principios ecológicos no abriría las puertas de dicha Región a su explotación irrefrenable por colonos minifundistas o los consorcios transnacionales.
La Historia nos demuestra que las «facilidades» otorgadas a las empresas capitalistas, no sólo nacionales sino también extranjeras, para la explotación de nuestros recursos naturales en nada han beneficiado al país sino al contrario muchas veces los han degradado sin remedio.
La actividad agraria en la Amazonía fue regulada por la Ley de Bases para el Desarrollo Rural de la Amazonía N° 24994 y las disposiciones que no se le opongan Decreto Ley N° 22175, Ley de Comunidades Nativas y de Desarrollo de la Región de la Selva.

La indicada Ley de Bases ha sido criticada por su tendencia a la «elefantiasis burocrática» y carecer de mecanismos participatorios de los colonos por estar imbuida de una concepción productivista propia del siglo pasado. La Ley señala que «el Estado promoverá los sistemas colectivos y de propiedad social de libre elección de los colonos» (artículo 34º). Pero, contradictoriamente, dispone la adjudicación de tierras bajo la modalidad de parcelas individuales únicamente (articulo 24°, inciso a). Por otro lado, consideraba como modelos de asentamientos rurales las «Unidades Militares de Asentamiento Rural» y las «Misiones Religiosas» sin advertir que la Iglesia y las Ordenes Religiosas no pueden ser adjudicatarias de tierras, y entre los fines de los Cuerpos de las Fuerzas Armadas no se encuentra el de constituirse en empresas agrarias.

VII. LA CONSTITUCIÓN DE 1993

La Constitución de 1993 declara que «el Estado promueve el desarrollo sostenible de la Amazonia con una legislación adecuada» (artículo 69). De este modo reafirma la concepción de la Constitución anterior y establece el punto de apoyo para la construcción de un derecho agrario y ambiental amazónico
La Constitución vigente representa un avance en cuanto a los derechos de las comunidades nativas, pues además de reconocer su existencia legal ha declarado el derecho fundamental de toda persona a su identidad étnica y cultural; y el reconocimiento y protección del Estado a la pluralidad étnica y cultural de la Nación (artículo 2, inciso 19).
Declara que los recursos naturales pertenecen a la Nación. Esta norma puede ser interpretada en el sentido de que ampara el derecho de las etnias que la integran dado su carácter pluriétnico.
Por consiguiente, no puede ser negado que las Comunidades Nativas tienen derecho prioritario al aprovechamiento sostenible de los recursos naturales que se encuentren dentro de su territorio compatible con el goce de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de la vida de sus miembros.
El indicado derecho prioritario les permite formar empresas comunales y multicomunales y asociarse con personas naturales o jurídicas para el aprovechamiento sostenible de tales recursos. Así lo ha interpretado la ley 26505.
También la Constitución declara que las tierras de las comunidades nativas son imprescriptibles.
En cuanto a la facultad que les concede la Constitución de «libre disposición de sus tierras» este enunciado debe concordarse con el artículo 149º de la misma Carta Política que reconoce la prevalencia de su derecho consuetudinario que no reconoce la propiedad misma de lo que es la comunidad nativa y su concepción ecológica del mundo. De acuerdo con las estadísticas del año 1997 existen 980 comunidades Nativas que integran 37 grupos étnicos que tienen demarcada una extensión territorial de 7 millones 379 mil 941 hectáreas a las que se agregan 344 mil 877 hectáreas reservadas para la población nagua y kuguakapori con una población aproximada de 900,000 habitantes.

VIII. EL TRATADO DE COOPERACIÓN AMAZÓNICA

El Tratado de Cooperación Amazónica, fue firmado en Brasilia, Brasil el 3 de julio de 1978, por los ocho países amazónicos: Bolivia, Brasil, Colombia, Ecuador, Guyana, Perú, Surinam y Venezuela. Es un instrumento jurídico de naturaleza técnica con miras a promover el desarrollo armónico e integrado de la cuenca, como base de sustentación de un modelo de complementación económica regional que contemple el mejoramiento de la calidad de vida de sus habitantes.
Después de doce años de letargo en que ha tenido lugar una peligrosa depredación de inmensas extensiones de bosques y de acciones genocidas contra las Comunidades Nativas para dar paso a cultivos inapropiados y la degradación de tierras agrícolas, ha sido suscrita la Declaración de la Amazonia como una justificada respuesta de los Estados amazónicos ante el intento de ciertos países desarrollados de condicionar su política de ayuda económica y cooperación técnica a la intangibilidad de los recursos naturales de la Amazonia, lo que constituía un atentado contra el derecho soberano que asiste a nuestros países de decidir por sí mismos el destino de sus territorios de Selva.

IX. CONCLUSIONES

En el marco del Derecho al Desarrollo, considerado como la síntesis de todos los otros derechos humanos, La Legislación Constitucional Peruana, declara la existencia de los sujetos, objeto y vinculo jurídico como categorías jurídicas que reconocen la existencia de un Derecho Constitucional Amazónico.
La utilización (no simple preservación) y desarrollo sustentable del patrimonio natural de la región amazónica constituido por la biodiversidad, debe afirmarse como garantía para las generaciones presentes y futuras.
El Perú, poseedor de una gran riqueza en especies silvestres de flora y fauna, es uno de los mayores centros de germoplasma de especies domésticas de flora y fauna del mundo y uno de los más importantes centros de especies silvestres útiles.
La Constitución de 1979 al disponer que el «Estado impulsa el Desarrollo de la Amazonía y que “dicta las normas especiales que, cuidando el equilibrio ecológico, requiere la Amazonía para el desarrollo de su potencial agrario”, pueden ser consideradas como la creación de un Derecho Constitucional Amazónico. Estas normas del más alto rango en la estructura jerárquica del ordenamiento peruano, sin duda alguna, contienen la formulación de un Derecho propio de la Región de la Selva, es decir de un Derecho Amazónico, coincidente con la uniforme legislación dictada desde los inicios de la época republicana enriquecida con la inclusión del principio «ambiental».
La Constitución de 1993 al declarar que «el Estado promueve el desarrollo sostenible de la Amazonia con una legislación adecuada» reafirma categóricamente la concepción de la Constitución anterior estableciendo las bases para la construcción de un Derecho Constitucional Amazónico.
La Costitución vigente, no sólo representa un importante avance respecto a los derechos de las Comunidades Nativas, sino además reconoce su existencia legal y declara el derecho fundamental de toda persona a su identidad étnica y cultural; y el reconocimiento y protección del Estado a la pluralidad étnica y cultural de la Nación.
Finalmente, la Constitución de 1993 al declarar que los recursos naturales pertenecen a la Nación se deben interpretar en el sentido de que ampara el derecho de las etnias que la integran.
El Tratado Amazónico, instrumento jurídico de naturaleza técnica, es una justificada respuesta de los Estados amazónicos ante el intento de ciertos países desarrollados de condicionar su política de ayuda económica y cooperación técnica a la intangibilidad de los recursos naturales de la Amazonia, lo que constituía un atentado contra el derecho soberano que asiste a nuestros países de decidir por sí mismos el destino de sus territorios de Selva.

Obrigado

segunda-feira, maio 26, 2008

A Amazônia tem preço!

Abin: Amazônia é avaliada em US$ 50 bilhões

Um relatório reservado da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) publicado pelo O Globo, informa que o empresário sueco Johan Eliasch, consultor do primeiro-ministro inglês Gordon Brown, avaliou que poderia comprar toda a Floresta Amazônica por US$ 50 bilhões.

Eliasch fez a declaração para estimular empresários ingleses a comprar ou fazer doações para a aquisição de terras na Amazônia. A Polícia Federal e a Abin investigam o suposto envolvimento de Eliasch com a compra de 160 mil hectares de terra no Amazonas e no Mato Grosso, como revelou neste domingo a coluna Panorama Político, do GLOBO.

\"Eliasch realizou, entre 2006 e 2007, reuniões com empresários e propôs que comprassem terras na Amazônia, chegando a afirmar que seriam necessários \'apenas\' US$ 50 bilhões para adquirir toda a floresta\", alerta relatório da Abin enviado ao Ministério da Justiça e à Polícia Federal.

O futuro ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, que assume o cargo amanhã, manifestou preocupação:

- Estou chocado e vou mandar apurar essa história assim que tomar posse.

Conselheiro de Gordon Brown para questões de desmatamento e energia limpa, Eliasch é um dos fundadores da organização não-governamental Cool Earth, entidade que está na lista de ONGs suspeitas de irregularidades na Amazônia, produzida pelo Ministério da Justiça desde o ano passado.

(Fonte: Folha de Boa Vista, de 26 de maio de 2008).

CNBB e a cobiça da Amazônia

CNBB diz que cobiça internacional sobre Amazônia é inegável

Embora considere inegável a cobiça internacional sobre o vasto patrimônio representado pela biodiversidade e recursos naturais do subsolo, o secretário-geral da Conferência Nacional do Bispos do Brasil, d. Dimas Lara Barbosa, acha que a prioridade para a Amazônia é a definição de um projeto que englobe o desenvolvimento sustentável e as necessidades sociais da população.

\"Concordo inteiramente com o ministro Mangabeira (Roberto Mangabeira Unger, de Assuntos Estratégicos). O Brasil precisa acordar: a Amazônia é estratégica para o País\", acrescenta o bispo.

Dom Dimas alerta, no entanto, que as pretensões internacionais sobre a região não se explicam apenas pela constatação de que a Amazônia é o pulmão do mundo.

\"A região tem uma biodiversidade única no planeta, minério e grandes reservas de água, produto que no futuro valerá mais que o petróleo. Alí é preciso um planejamento estratégico\", afirma.

O secretário-geral da CNBB disse que está preocupado com brechas na Lei de Gestão das Florestas, o que poderia permitir a estrangeiros a compra ou arrendamento de extensas áreas na região amazônica e, assim, criar problemas de soberania. \"Alguns bispos da região têm manifestado preocupação sobre o assunto. Há riscos evidentes em áreas isoladas\", acrescenta.

Fonte: 24 Horas News

quinta-feira, maio 22, 2008

Raposa / Serra do Sol e o Exército Brasileiro

RAPOSA SERRA DO SOL - Entidades divergem sobre presença do Exército em conflitos na reserva

Da Redação

A presença do Exército Brasileiro na mediação dos conflitos registrados na terra indígena Raposa Serra do Sol, solicitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na terça-feira, durante audiência pública, divide opiniões.

A proposta foi baseada em um relatório feito por conselheiros federais, que consideraram a situação “gravíssima”, durante visita à região conflagrada. Os conselheiros pediram ainda um aumento no contingente da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança.

Para a superintendente regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), Nilva Baraúna, tal solicitação é desnecessária, uma vez que o clima na região está tranqüilo.

A OAB está solicitando, mas se será atendida é outra coisa. A situação não é tão calamitosa assim, pelo contrário, os ânimos estão calmos. Mas se for para trazer harmonia e paz, que seja bem-vindo, embora eu não ache necessário, disse Nilva.

Ela ainda argumentou quanto ao fundamento da solicitação feita pelos conselheiros da OAB. Não sei se eles [conselheiros] pegaram todos os estudos antropológicos, para poder se basear nessa solicitação, disse.

O líder dos rizicultores e prefeito de Pacaraima, Paulo César Quartiero (DEM), afirmou que a atuação do Exército é uma reivindicação antiga dos moradores da Vila Surumu, entrada principal para a Raposa Serra do Sol. Ao mesmo tempo, o rizicultor atacou o trabalho desenvolvido pela Polícia Federal na Operação Upatakon 3.

É evidente a necessidade de atuação do Exército, uma vez que a Polícia Federal se mostrou parcial nesta operação. Precisamos de uma entidade credenciada para agir nesse conflito, e essa instituição é o Exército, frisou Quartiero.

O coordenador do Conselho Indígena de Roraima (CIR), Dionito Souza, disse que a entidade é a favor da presença do Exército na Raposa Serra do Sol. “A gente não é contra. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não julgar a questão, tem que manter mesmo a segurança na área, para conter as ameaças dos ‘invasores’, pois o nosso povo já foi ferido”, argumentou Dionito.

A Polícia Federal também concordou com a participação do Exército para instalar a paz na Raposa Serra do Sol. Na avaliação do delegado executivo da PF, Ivan Herrero, “todas as forças que tragam segurança à sociedade local são bem-vindas”.

O comandante da Força Nacional de Segurança, major Josias Seabra - que atua com seus soldados na Operação Upatakon 3 em apoio a Polícia Federal - recebeu a informação sobre participação do Exército nos conflitos e aprovou a notícia.

Ao mesmo tempo, Seabra fez uma ressalva sobre o aumento do efetivo das polícias na área conflagrada, sugerido pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, durante audiência pública. “Chegamos para atuar na operação com 100 homens. Posteriormente, aumentamos esse efetivo em 50%. Entendemos que esse número no momento é suficiente. Qualquer aumento na quantidade de policiais só deve ser feito quando houver alguma informação concreta sobre o julgamento das ações que tramitam no STF”, explicou o comandante.

O capitão Ilio Araújo, oficial de Comunicação Social da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, afirmou que qualquer atuação do Exército na terra indígena Raposa Serra do Sol depende de ordens superiores. “Temos condições de pacificar a região ou atuar em qualquer missão que nos for delegada, desde que recebamos ordens de nossos superiores”, disse.

HISTÓRICO - Na ocasião da audiência pública que discutiu os conflitos da Raposa Serra do Sol, foi apresentado o relatório de conselheiros federais da OAB enviados à região no início do mês para avaliar a situação e ouvir as partes envolvidas. O relatório foi elaborado pelo presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, Agesandro da Costa Pereira (ES), e o coordenador do Grupo de Trabalho de Assuntos Indígenas, Lúcio Flávio Sunakozawa (MS), que vieram a Roraima no início do mês, para avaliar a situação e ouvir as partes envolvidas no conflito.

Na oportunidade, os conselheiros pediram reforço no contingente policial destacado para a região, composto de policiais federais e da Força Nacional de Segurança. O documento também sugere a participação do Exército Brasileiro na Raposa Serra do Sol – por entender que há uma grande tensão.

A sessão foi dirigida pelo presidente nacional na entidade, César Britto e contou com a participação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior (PSDB), o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Márcio Meira, o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB) e o deputado federal Márcio Junqueira (DEM).

A OAB encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e aos ministérios da Justiça e da Defesa o relatório final que aponta todas as informações colhidas durante a elaboração do relatório, incluindo a necessidade de ampliar o efetivo de policiais e de incluir o Exército, como um dos mediadores do conflito.

(Jornal Folha de Boa Vista, de 22 de maio de 2008).

quarta-feira, maio 21, 2008

Lei de Florestas Públicas - Inconstitucional? STF

Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 505 - Brasília, 5 a 9 de maio de
2008

Data (páginas internas): 14 de maio de 2008
*
*Transcrição*
**
**
*Questão Constitucional: Concessão de Floresta Pública e Autorização Prévia
do Congresso Nacional (Transcrições)*



STA 235/RO*


RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida
liminar, ajuizada pela União, contra decisão proferida pela Des. Selene
Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª
Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.004474-1/RO.

A petição inicial relata que, na origem, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública, em face da União, para suspender, em sede de
tutela antecipada, a concorrência nº 1/2007, referente à concessão da
Floresta Nacional do Jamari/RO, bem como para que a então requerida se
abstenha de praticar quaisquer outros atos tendentes à formalização de outra
concorrência até decisão ulterior (fls. 51-62).

Em 17 de janeiro de 2008, o juízo da Segunda Vara Federal da Seção
Judiciária de Rondônia indeferiu a antecipação de tutela (fls. 40-47), sob o
fundamento de que a concorrência nº 1/2007 estaria respaldada na Lei nº
11.284/2006, que regula a gestão de florestas públicas para a produção
sustentável. Acrescentou que a Constituição Federal, em seu art. 225, não
vedaria a referida concessão, mas tão-somente limitaria a utilização do
meio-ambiente, impondo algumas restrições.

Por fim, o magistrado de primeira instância asseverou que a concessão em
exame não implicaria a transferência de domínio de área pública, uma vez que
a própria lei contraria essa afirmação, ao impor uma série de restrições
quanto ao uso da terra pública.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de
instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, no TRF da 1ª
Região (fls. 23-39).

A relatora do agravo, Des. Maria Selene de Almeida, deferiu a antecipação de
tutela *"para sustar o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari
até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do
Congresso Nacional, conforme determina o art. 49, XVII, da Constituição da
República" *(fls. 63-91).

A decisão impugnada fundamenta-se, em síntese, na suposta usurpação da
competência exclusiva conferida pelo art. 49, XVII, da Constituição Federal,
ao Congresso Nacional para aprovar a concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhen­tos hectares:

"A questão jurídica da submissão da concessão ao Congresso Nacional,
*ex vi*do art. 49, XVII, da Constituição, já foi matéria sujeita a
polêmica entre
os juristas, quando se verificou que o Projeto de Lei 4.776/05 não observava
a referida norma constitucional.

O Projeto de Lei 4776/2005 provocou muita polêmica entre ambientalistas,
governo e membros do Parlamento, exatamente por causa dessa omissão.

[...]

A r. decisão agravada partiu do pressuposto de que a Lei 11.284/06, que
retirou a possibilidade do Congresso Nacional examinar concessões de
florestas de grandes áreas, é constitucional.

Quanto ao argumento de que a lei presume-se constitucional, não se põe em
discussão que, realmente, a lei goza, no ordenamento jurídico, da presunção
de constitucionalidade, assim como o ato administrativo presume-se revestido
de legalidade. Também não é admissível que o magistrado afaste tais
presunções sem demonstração evidente, acima de qualquer dúvida razoável, de
que está patente a violação à Constituição. Por isso, na dúvida, a decisão
do juízo singular ou colegiado deve ser pela confirmação da
constitucionalidade da norma impugnada.

O Projeto de Lei que deu origem a Lei 11.284/06 não previa a aprovação do
Parlamento para a concessão da floresta com área superior a 2.500 hectares,
*ex vi* do art. 49, XVII, da Constituição Federal de 1988. No Senado
Federal, o projeto recebeu emenda para que se adequasse à Constituição no
particular. A circunstância de ter havido veto presidencial, por si só, não
transforma o texto inconstitucional em constitucional. A vontade do Poder
Executivo ou de quem quer que seja não tem o condão de alterar a natureza
das coisas. Do contrário, ter-se-ia a conclusão, oposta ao ordenamento
jurídico, de que em todo caso de ocorrência de veto nasceria uma presunção
absoluta da constitucionalidade da norma.

Por outro lado, é bizantina a distinção entre concessão de terra pública e
concessão florestal feita na decisão agravada. Concessão não é sinônimo de
alienação nem transferência de domínio. Não se conhece em sede de Direito
Administrativo a tese de que a concessão de bens, serviços ou terras
públicas, implique em transferência de domínio ou que concessão e alienação
de terras públicas tenham a mesma natureza jurídica.

A r. decisão agravada vale-se de um raciocínio falacioso porque a concessão
prevista no art. 49, XVII, da CF/88 não implica em alienação de propriedade.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal – agravante, são
bens imóveis o solo e tudo quanto lhe for incorporado natural ou
artificialmente.

A concessão é um ato administrativo pelo qual se institui um direito de uso,
de aproveitamento e exploração. Por meio da concessão se constitui um
direito real sobre coisas de domínio público. Contudo, é de sua essência a
revogabilidade. Não há transmissão do domínio pleno e a exploração que venha
a ocorrer será sempre limitada por esse domínio público.

A doutrina subdivide a concessão em duas modalidades: a de serviço público e
concessão dominial. A concessão de floresta pública seria dessa última
espécie, porque implica na outorga de um privilégio ao vencedor da licitação
sobre um bem imóvel da União.

O conteúdo dominial da concessão de floresta pública altera o princípio da
inalienabilidade do domínio público, mas não significa*, ipso facto*, em
transmissão da propriedade do bem do Estado. Como qualquer outra modalidade
de concessão, a de florestas públicas é passível de caducidade,
revogabilidade, tem profundas limitações quanto à disponibilidade, à forma
de uso, além de outros gravames impostos pelo Poder Público.

Inexiste na doutrina e na jurisprudência tese de que a concessão do domínio
público, qualquer que seja, afaste a soberania do Estado das áreas dadas em
concessão.

Em resumo, a exigência de apreciação da matéria *sub* *judice* é do
Congresso Nacional, pois a norma constitucional não faz distinção da
exigência seja para concessão ou alienação. Além disso, a concessão de
floresta é também uma espécie de concessão dominial, exatamente como
prevista na Constituição.

No caso, contudo, a presunção de legitimidade da norma jurídica, *data venia
*, não subsiste diante das disposições claras do legislador constituinte que
não permite que se conceda o uso de terras públicas com área superior a
2.500 hectares sem prévia anuência do Parlamento. A constituinte não faz
qualquer distinção entre alienação do domínio ou mera concessão. Quem
elabora a distinção, inexistente no texto da Constituição, é a r. decisão
recorrida.

Portanto, o pedido autoral tem fundamento constitucional legítimo, eis que a
retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre
a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é
uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República. O caso
não requer interpretação sutil, pois o texto da norma é de meridiana clareza
e sua violação pela Lei 11.284/06" (fls. 12 e 27/28).

É contra essa decisão que se insurge a requerente.

Conforme aduzido na inicial, além do presente pedido de suspensão de tutela
antecipada, a União pleiteou a reconsideração da decisão ora impugnada e,
alternativamente, a remessa dos autos à Quinta Turma do TRF da 1ª Região
para reexame da questão (fls. 92-131).

A requerente alega que a decisão impugnada constituiria grave lesão à ordem
pública.

Nesse sentido, aponta a dispensabilidade da submissão prévia ao Congresso
Nacional da aprovação da concorrência para concessão de florestas públicas,
*verbis*:

"Logo, a contracautela a ser buscada temporariamente (ou seja, até o
trânsito em julgado da ação) objetiva sustar a eficácia de decisão que
afronta não só disposições legais, mas também normas contidas no próprio
texto constitucional – arts. 49, XVII, e 225 –, e que, pois, desrespeita a
ordem público-administrativa traçada pelo constituinte originário.

No caso dos autos, observa-se que a decisão antecipatória que ora se
pretende suspender, ao sustar o processo de licitação da Floresta Nacional
do Jamari/RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização
prévia do Congresso Nacional, violou tanto dispositivos da Constituição
Republicana (art. 49, XVII, e art. 225), como também a própria diretriz
contida na Lei nº 11.284/2006 (que disciplina, dentre outras matérias, a
gestão de florestas públicas para a produção sustentável).

[...]

Conforme se verifica da redação da norma acima transcrita [art. 10 da Lei nº
11.284/2006], o seu § 4º, que determinada a submissão prévia do PAOF à
apreciação do Congresso Nacional (nas hipóteses de concessões de florestas
públicas com área superior a 2.500 hectares), foi vetado pelo Presidente da
República, sob a justificativa de que *'o texto aprovado pelo Congresso
Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VII do art. 2º - que
diz: a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos
de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas; uma
vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal
ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a
contingências* *políticas* *de curto prazo, além de criar novos processos
administrativos para a tramitação da matéria'.*

Dessa forma, quando a concorrência (processo licitatório) objetivar a
concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma
unidade de manejo), não se mostra indispensável a submissão prévia ao
Parlamento Nacional (como previsto no art. 49, XVII, da Constituição) para a
aprovação ou não de tal certame" (fls. 11 e 13").

Defende, assim, a inaplicabilidade do disposto no art. 49, XVII, da
Constituição Federal, às concessões florestais:

"A necessidade de aprovação do Congresso Nacional, prevista no art. 49,
inciso XVII, da Constituição de 1988, só deve ser aplicada nas hipóteses
taxativamente previstas no dispositivo, quais sejam, a de alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares. Não se aplica, portanto, às concessões florestais previstas na Lei
nº 11.284, de 02 de março de 2006" (fl. 16).

Ademais, sustenta que *"a manutenção da decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO poderá servir de paradigma para que os
Juízos Federais de todo o país, em total desrespeito ao texto da
Constituição de 1988 e às políticas públicas elaboradas pelo Poder
Executivo, concedam liminares e determinem a suspensão (com a conseqüente
anulação) de futuros editais de concorrências destinadas à concessão de
florestas públicas no âmbito do território nacional" *(fl. 19).

Por fim, requer:

"seja suspensa a eficácia da decisão monocrática proferida pela
Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO, tendo em vista a comprovada
lesão à ordem pública.

Requer, ainda, que o pedido seja processado e deferido, ainda que sobrevenha
acórdão na ação de origem ou a manutenção, por órgão colegiado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, da medida de urgência ora impugnada, em ordem
a suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da
decisão de mérito da ação de origem, tendo em vista o teor da Súmula nº 626
dessa Suprema Corte" (fls. 20/21).

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,
8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas
de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou
última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão
travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a
competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de
contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte,
destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos
Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

Embora ainda não se tenha contemplado a questão com a necessária atenção, é
certo que se, de um lado, a transferência para o Superior Tribunal de
Justiça da atribuição para conhecer das questões relativas à observância do
direito federal acabou por reduzir a competência do Supremo Tribunal Federal
às controvérsias de índole constitucional, não subsiste dúvida de que, por
outro lado, essa alteração deu ensejo à Excelsa Corte para redimensionar o
conceito de *questão constitucional*.

O próprio significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5.º,
II, da Constituição, deve ser efetivamente explicitado, para que dele se
extraiam relevantes conseqüências jurídicas já admitidas pela dogmática
constitucional.

O princípio da legalidade, entendido aqui tanto como princípio da supremacia
ou da preeminência da lei (*Vorrang des Gesetzes*), quanto como princípio da
reserva legal (*Vorbehalt des Gesetzes*), contém limites não só para o
Legislativo, mas também para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário.

A idéia de supremacia da Constituição, por outro lado, impõe que os órgãos
aplicadores do direito não façam *tabula* rasa das normas constitucionais,
ainda quando estiverem ocupados com a aplicação do direito ordinário. Daí
porque se cogita, muitas vezes, sobre a necessidade de utilização da
interpretação sistemática sob a modalidade da interpretação conforme à
Constituição.

É de se perguntar se, nesses casos, tem-se simples *questão legal*, ou se o
tema pode ter contornos constitucionais e merece, por isso, ser examinado
pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda nessa linha de reflexão, deve-se questionar se a decisão judicial que
se ressente de falta de fundamento legal poderia ser considerada contrária à
Constituição, suscitando uma legítima *questão constitucional*.

Na mesma linha de raciocínio seria, igualmente, lícito perguntar se a
aplicação errônea ou equivocada do direito ordinário poderia dar ensejo a
uma *questão constitucional*.

Tal como outras ordens constitucionais, a Constituição brasileira consagra
como princípio básico o postulado da legalidade segundo o qual *"ninguém
está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei"* (CF, art. 5.º, II).

O princípio da legalidade contempla, entre nós, tanto a idéia de *supremacia
da lei* (*Vorrang des Gesetzes*), quanto a de *reserva legal* (*Vorbehalt
des Gesetzes*).

O princípio da reserva legal explicita as matérias que devem ser
disciplinadas diretamente pela lei. Este princípio, na sua dimensão
negativa, afirma a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte
de direito diferente da lei. Na sua dimensão positiva, admite-se que apenas
a lei pode estabelecer eventuais limitações ou restrições.

Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei submete a
administração e os tribunais ao regime da lei, impondo tanto a exigência de
aplicação da lei (*dimensão positiva*) quanto a proibição de desrespeito ou
de violação da lei (*dimensão negativa*).

A propósito, são elucidativas as lições de Canotilho:

"Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta: (I) para a
exigência da aplicação da lei pela administração e pelos tribunais (cfr. CRP
arts. 206, 266/2), pois o cumprimento concretizador das normas legais não
fica à disposição do juiz (a não ser que as 'julgue' inconstitucionais) ou
dos órgãos e agentes da administração (mesmo na hipótese de serem
inconstitucionais); (II) a proibição de a administração e os tribunais
actuarem ou decidirem contra lei, dado que esta constitui um limite ('função
limite', 'princípio da legalidade negativa') que impede não só as violações
ostensivas das normas legais, mas também os 'desvios' ou 'fraudes' à lei
através da via interpretativa; (III) nulidade ou anulabilidade dos actos da
administração e das medidas judiciais ilegais; (VI) inadmissibilidade da
'rejeição' por parte dos órgãos e agentes da administração (mas já não por
parte dos juízes), de leis por motivo de inconstitucionalidade. Neste
sentido pôde um autor afirmar recentemente que o princípio da legalidade era
um 'verdadeiro polícia na ordem jurídica' (J. Chevallier)."

Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais
que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios
da ordem constitucional.

Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação
individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo
menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (*Auffanggrundrecht*).

Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os
direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial
deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a
decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum
direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade.

A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã:

"Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais
indeterminados (*Generalklausel*) devem os tribunais levar em conta os
parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses
parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de
observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso
constitucional" (*Verfassungsbeschwerde*) (BverfGE 7, 198 (207); 12, 113
(124); 13, 318 (325).

Não há dúvida de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo
converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se
a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de
ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem
jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é
uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e
qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.

Enquanto essa orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não
se adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais.

Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a
impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua
admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na
interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou
essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se
revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do
direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção
jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que
determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa
interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (*Sie beruth vielmehr
auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der
angewenderen Norm*).

Essa concepção da Corte Constitucional levou à formulação de uma teoria
sobre os graus ou sobre a intensidade da restrição imposta aos direitos
fundamentais (*Stufentheorie*), que admite uma aferição de
constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior for o grau de
intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais.

Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo *
Bundesverfassungsgericht* revele especificidades decorrentes, sobretudo, do
sistema concentrado, é certo que a idéia de que a não-observância do direito
ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem
aplicação também entre nós.

Essa conclusão revela-se tanto mais plausível se se considera que, tal como
a Administração, o Poder Judiciário está vinculado à Constituição e às leis
(CF, art. 5.º, § 1.º).

Enfim, é possível aferir uma questão constitucional na violação da lei pela
decisão judicial. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao
direito ordinário viola, dessa forma, o princípio da legalidade.

No presente caso, a controvérsia suscitada pela União diz respeito à lesão à
ordem pública, entendida como ordem administrativa, decorrente da violação a
dispositivos da Constituição da República (art. 49, XVII, e art. 225), que
dizem respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e,
principalmente, da Lei n° 11.284/2006, a qual disciplina a gestão de
florestas públicas para a produção sustentável.

A presença da questão constitucional, portanto, é evidente.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que
faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam
as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do
pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito
das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a
jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS
846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ,
rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 4º da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o
deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada
concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à
ordem pública, entendida como ordem administrativa, no tocante ao regular
funcionamento dos serviços da Administração Pública e à normal execução das
atividades típicas do Estado-administração.

A decisão impugnada suspendeu o processo de concessão da Floresta Nacional
do Jamari-RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização
prévia do Congresso Nacional.

Conforme demonstrou a Advocacia-Geral da União, *"quando a concorrência
(processo licitatório) objetivar a concessão de florestas públicas
(exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), não se mostra
indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional (como previsto no
art. 49, XVII, da Constituição) para a aprovação ou não de tal
certame"*(fl. 13).

Parece razoável, também, o argumento de que *"não se pode confundir a
concessão florestal com a concessão dominial (ou concessão de terras
públicas)"*. Segundo bem descreve a AGU, *"a primeira (concessão florestal),
nos termos da Constituição da República e da Lei n° 11.284/2006, não implica
a transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa,
feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal
sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo,
mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às
exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"* (fl. 15).

O processo de licitação para a concessão florestal está disciplinado pela
Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, a qual não exige a submissão do Plano
Anual de Outorga Florestal - PAOF à prévia aprovação do Congresso Nacional.
Ao contrário, conforme descreve a União, o § 4º do art. 10, *"que
determinava a submissão prévia do PAOF à apreciação do Congresso Nacional
(nas hipóteses de concessões de florestas públicas com área superior a 2.500
hectares), foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de
que 'o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio
apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: 'a garantia de condições
estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na
conservação e na recuperação das florestas'; uma vez que determina
sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso
Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas
de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a
tramitação da matéria"*.

Ressalte-se que a questão relacionada à eventual inconstitucionalidade da
referida lei em relação ao art. 49, inciso VII, da Constituição da
República, é objeto da ADI n° 3.989/DF, Rel. Min. Eros Grau, e deverá ser
apreciada, no momento oportuno, por esta Corte.

Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado
"*efeito multiplicador*" (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de
medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão
proferida pela Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da
1ª Região - TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n°
2008.01.00.004474-1/RO.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2008.

Ministro *GILMAR MENDES*

Presidente


(decisão publicada no DJE de 12 de maio de 2008).

sábado, maio 17, 2008

Raposa / Serra no Sol no STF

Supremo julgará em junho ação da Raposa Serra do Sol

Da Redação

Ministro Ayres Britto (de óculos) em conversa descontraída com os parlamentares
Durante reunião com deputados da comissão externa da Câmara Federal que em 2004 foi encarregada de analisar a situação da terra indígena Raposa Serra do Sol, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou que o julgamento da questão só ocorrerá em junho. E ainda, que fundamentará seu voto sobre a homologação da reserva nos dispositivos constitucionais que regulam o processo demarcatório.

“A Constituição Federal concentra conteúdos positivos e negativos sobre o processo demarcatório. Vamos extrair o voto desses conteúdos. O Supremo vai decidir se a homologação será contínua ou não”, declarou o ministro aos parlamentares.

Ayres Britto esperava que a ação sobre Raposa Serra do Sol entrasse na pauta de votações do STF ainda em maio. Mas, houve um atraso em virtude do processo ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da República. “Acredito que somente em junho o Supremo decidirá o caso”, comentou.

Os deputados Maria Helena (PSB), Édio Lopes (PMDB) e Chico Rodrigues (DEM), e o senador Augusto Botelho (PT) foram ao STF acompanhados por outros congressistas, entre eles os deputados Aldo Rebelo (PCdoB) e Moacir Micheletto (PMDB), que também defendem a homologação não-contínua.

Os parlamentares entregaram ao ministro cópia do relatório produzido pela comissão externa, que recomendou ao presidente da República a exclusão de 1% da área da reserva em razão de terem sido detectadas falhas no laudo antropológico que fundamentou a demarcação.

A deputada Maria Helena ressaltou que 538 famílias moram na Raposa Serra do Sol, muitas delas com título de posse reconhecido desde o século 17. Lembrou que na reserva existem propriedades rurais com titularidade reconhecida pelo próprio STF, caso da Fazenda Guanabara, englobada na área demarcada. A parlamentar entregou ao ministro cópia da sentença proferida pelo STF sobre o caso.

Aldo Rebelo destacou que parlamentares de outros estados que conheceram a reserva indígena defendem a homologação não-contínua, após constatarem a situação precária de assistência à saúde e à educação oferecida aos índios.

Rebelo disse ter se impressionado com a rivalidade não somente entre índios e não-índios, mas também entre as etnias que co-habitam na área da reserva. Os parlamentares frisaram que seria importante a vinda do ministro ao Estado para verificar a situação in loco.

Ayres Britto classificou o processo sobre a terra indígena como uma “causa incomum por sua gravidade social”. Ele disse ter conhecimento que os conflitos na reserva têm antagonizado populações, dividindo índios, não-índios, ONGs, religiosos, antropólogos, sociólogos e outros segmentos e que todos esses elementos serão considerados na análise do processo para a formulação de seu voto.

(ornal Folha de Boa Vista, de 17 e maio de 2008).

sexta-feira, maio 16, 2008

Amazônia Ambiental - Novo ministro

MEIO AMBIENTE - Parlamentares esperam mais flexibilidade para Amazônia

Carvílio Pires

Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, é visto pela bancada federal como mais flexível
A ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, foi exonerada. Reconhecida em todo o mundo pelo posicionamento preservacionista, ela entrou em rota de colisão com o governo ao qual servia. Carlos Minc, indicado para a pasta, também é ambientalista de carteirinha. Mas vai para o cargo prometendo destravar obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), presas por falta de licenciamento ambiental.

Enquanto organizações não-governamentais, a maioria européias e norte-americanas, aplaudiam as restrições a programas de desenvolvimento, especialmente na Amazônia, internamente a ex-ministra enfrentava um bombardeio do setor empresarial e do Governo Federal. O presidente Lula da Silva (PT) publicamente reclamou da demora na liberação de licenças para obras estruturantes de seu governo.

Mesmo assim, a ministra vinha se equilibrando. Mas, não suportou ver o Programa Amazônia Sustentável (PAS) – concebido por seu Ministério – ser entregue pelo presidente Lula para implementação por Mangabeira Uger (Secretaria Extraordinária de Assuntos Estratégicos).

A maioria dos parlamentares da bancada federal roraimense não tem saudade da ex-ministra. Espera que Carlos Minc seja menos refratário aos projetos da Amazônia como um todo e particularmente dos que venham a ser desenvolvidos no Estado.

O deputado Márcio Junqueira (DEM) se disse satisfeito com a saída de Marina Silva. Para ele estará de bom tamanho se o novo ministro compreender a necessidade de desenvolvimento nacional. “As licenças ambientais freiam o progresso. Até hoje não foram iniciadas as obras da hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira. Ou temos alguém com visão nacional ou o Brasil terá insignificante percentual de crescimento na produção”.

A deputada Maria Helena (PSB) acredita que a ex-ministra procurava fazer o melhor e não entende a razão do desprestígio a Marina Silva. “Embora saibamos que na Amazônia o Ministério do Meio Ambiente sofre muitas críticas, ela procurou fazer o melhor. Se for para continuar a mesma política ambientalista não entendo porque o presidente aceitou o pedido de exoneração”.

Na avaliação do deputado Neudo Campos (PP), a ex-ministra ganhou respeito de países europeus favoráveis ao controle ambiental austero. Mas desagradou a maioria da população brasileira e o próprio presidente Lula porque importantes projetos do governo foram prejudicados.

Para ele, Carlos Minc tem o compromisso de liberar projetos do PAC que estão enganchados no meio ambiente e evitar obstáculos ao andamento de obras essenciais ao desenvolvimento. “Hidrelétrica, agricultura, mineração enfim, tudo causa impacto ambiental. Mas, deve-se distinguir prioridade de preservação. A derrubada de floresta para fazer pasto é inconcebível. Mas, nas margens de estradas existem áreas degradadas que podem ser exploradas. Em Roraima são mais de 700 mil hectares de áreas degradadas, onde cabem projetos essenciais ao desenvolvimento do Estado”, disse Neudo.

No entendimento de Urzeni Rocha (PSDB), a ex-ministra abusou na demora para liberar obras e projetos importantes do PAC, inclusive na Amazônia. O deputado tucano acredita que agora, com a liberação de grandes projetos, o Brasil vai avançar. “Acho que o novo ministro será mais flexível com os licenciamentos ambientais. A ex-ministra tinha uma equipe de forte conteúdo ideológico incensada por ONGs de interesses duvidosos. Com o novo ministro isso deverá mudar um pouco, assim como o relacionamento do órgão ambiental com os setores produtivos”.

Apesar dos defeitos que a ex-ministra tivesse, aliados ao radicalismo – diz o deputado Chico Rodrigues (DEM) – não se pode questionar a integridade e a defesa intransigente da causa ambiental por Marina Silva. Para ele, Carlos Minc será mais flexível em relação aos projetos nacionais. “Outro aspecto relacionado ao Ministério do Meio Ambiente é o Ibama emitir multas absurdas contra produtores da Amazônia. Isso parece excesso de zelo na aplicação da lei. Esperamos que o governo reveja conceitos radicais porque isso atrapalha o Brasil”.

O senador Augusto Botelho (PT) disse que em defesa do Estado teve dois confrontos com a ex-ministra por causa do plantio de cana-de-açúcar. Ele acredita que Roraima pode ser um grande produtor de etanol, até pela proximidade com mercados externos.

“Carlos Minc é positivo, ponderado nas atitudes em relação às obras estruturantes. Na Secretaria de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, ele reduziu o tempo de emissão de laudo ambiental de 120 dias para oito dias em alguns casos. Espero que em Roraima não haja obstáculo ao plantio de cana visando a produção do álcool porque não derrubaremos nem um palmo de floresta”, declarou o senador petista.

(Jornal Folha de Boa Vista, de 16 de maio de 2008).

O Almirante e a Raposa / Serra do Sol - 2

O extremo Nordeste de Roraima 2


Roberto Gama e Silva *

Manoel da Gama Lobo D´Almada, segundo governador da Província do Rio Negro (1786 a 1789), reconhecendo a vocação natural dos campos, introduziu gado e cavalos nas pastagens naturais do extremo nordeste de Roraima, promovendo a ocupação de grandes trechos da região pelos colonizadores descendentes de europeus. Na época, a bacia do Rio Branco já contava com 26 povoações, sendo 3 vilas, 9 “lugares” e 4 aldeias.

A população de origem européia cresceu com certa rapidez, depois da iniciativa de Lobo d´Almada e o entrosamento com os habitantes primitivos se foi estreitando, devido ao fato dos fazendeiros contratarem a mão de obra indígena para tocarem as suas propriedades.

Hoje, os macuxís, tribo predominante na região, estão de tal maneira integrados à comunhão nacional a ponto de uma jovem da citada etnia ter saído vitoriosa em concurso de soletração, de âmbito estadual, e, por esse motivo, escolhida para representar Roraima na disputa nacional promovida por uma rede de televisão.

Então, como montar uma Reserva Indígena de área avantajada, deslocando à força criadores de gado lá estabelecidos há mais de dois séculos, convivendo harmonicamente com os habitantes primitivos?

Mas, não serão só os fazendeiros as vítimas da decisão precipitado do Poder Executivo.

A partir de 1967, a Universidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, montou um “campus” avançado em Boa Vista, como parte do “Projeto Rondon”.

Muitos gaúchos, surpreendidos com a semelhança entre os campos gerais e os pampas, decidiram se fixar em Roraima, ocupando áreas no extremo nordeste do estado, onde o clima é mais ameno, devido à altitude crescente do terreno, até atingir as serras que separam o Brasil dos seus vizinhos. Esses “novos roraimenses” dedicaram-se ao plantio do arroz e o vem fazendo, com sucesso, há quatro décadas. Não são, portanto, arrivistas que lá chegaram para explorar os habitantes primitivos. Ao contrário, convivem com eles harmoniosamente, inclusive oferecendo-lhes trabalho.

Ainda resta falar de um terceiro grupo, menos numeroso e pouco estável: os garimpeiros.

Desde tempos imemoriais existe a garimpagem de diamantes nos arenitos basais das rochas classificadas como pertencentes ao “Grupo Roraima”. Esses diamantes provêm de chaminés “kimberlíticas” recobertas pelas rochas sedimentares que formaram as serras integrantes dos limites externos de Roraima, por ocasião dos choques entre as placas tectônicas da América do Sul e da América do Norte, antes do afloramento do istmo do Panamá.

Agora, para onde foram e para onde vão os diamantes garimpados nesses arenitos, ninguém sabe, ninguém viu.....

Por tudo o que foi dito, espera-se que, doravante, os dirigentes que editam e fazem cumprir as leis estudem com sabedoria as situações com que se defrontam, para que sejam evitados os traumas impostos aos cidadãos de bem, em pleno exercício de atividades produtivas.

Por outro lado, precisam eles prestar muita atenção aos mapas (será que sabem interpreta-los?) e às atividades de organizações não governamentais estrangeiras, estas empenhadas em provocar uma secessão na Amazônia, para suprir as necessidades de matérias primas já escassas nos países que expandiram os seus ecúmenos até os limites dos respectivos territórios.

Fiquem certos, os brasileiros, que as organizações não governamentais estrangeiras não querem o nosso bem, mas os nossos bens!

Portanto, merecem ser expulsas da Amazônia, no lugar dos fazendeiros, arrozeiros e garimpeiros que habitam a região e atuam, também, como sentinelas avançadas da nacionalidade.

TUDO PELA PÁTRIA!

* Almirante reformado

(Jornal Folha de Boa Vista, de 15 de maio de 2008).

quinta-feira, maio 15, 2008

Raposa / Serra do Sol - Audiência na Câmara

AUDIÊNCIA NA CÂMARA - Na defensiva, ministro diz que governo cumpriu a Constituição

(Carvílio Pires)

Da direita para a esquerda, o governador Anchieta Júnior, o deputado Marcondes Gadelha e o ministro Tarso Genro durante a audiência pública
As atenções da sociedade roraimense se voltaram na manhã de ontem para a audiência pública promovida pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal. Apesar das ausências dos ministros Nelson Jobim e Mangabeira Unger, o governador Anchieta Júnior e o ministro da Justiça, Tarso Genro, falaram sobre questões que envolvem a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.

Primeiro a falar, o governador apresentou mapas sobre a situação do Estado diante das demarcações federais. Disse que 46% do território estão destinados a terras indígenas. Além dessas, há áreas arrecadadas pelo Incra e ao final sobravam em torno de 10% para as ações de desenvolvimento.

Reforçou que a falta de segurança jurídica aos investidores dificulta o crescimento econômico tendo em vista as consecutivas pretensões para demarcação ou aumento de terras indígenas. Em razão disso, foram apresentadas na Justiça ações questionando a demarcação da Raposa Serra do Sol.

O governador entende como perigosa a situação das fronteiras em Roraima. Argumentou que diante da instabilidade emocional entre índios contrários e favoráveis à retirada de não-índios decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar derramamento de sangue.

MINISTRO – Tarso Genro disse que o Ministério da Justiça passou a orientar a operação de retirada devido à existência, desde 2005, do decreto de homologação da terra indígena que deveria ser cumprido, impondo a desintrusão de não-índios.

Tento em vista a determinação constitucional, o ministro informou que o governo usou o aparato necessário da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança para dar cumprimento à desocupação. De acordo com ele, o governo teria gasto R$ 200 mil para realizar a Operação Upatakon 3.

Apegado à tese jurídica, o ministro foi evasivo ou genérico ao responder questões que pudessem comprometer o desempenho do Executivo. Não respondeu questões que falavam sobre posições de comandantes militares e evitou avaliar temas como segurança nacional. Porém, se ofereceu a voltar na audiência em que estarão presentes os ministros Nelson Jobim e Mangabeira Unger.

PARTICIPAÇÃO – Terminada a exposição dos convidados, o presidente da sessão, Marcondes Gadelha, autorizou a intervenção de autores de requerimentos. Em maioria, os questionamentos foram dirigidos ao ministro Tarso Genro.

Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) acusou a União de interferir no Estado de Roraima. Criticou a decisão do Brasil de assinar, na ONU, a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas quando países como Estados Unidos, Canadá e Austrália deixaram de subscrever o documento que dá autonomia política e administrativa às terras indígenas.

No entendimento do deputado Itagiba, mantidos alguns pressupostos defendidos pelo governo, a Praia de Ipanema deveria ser devolvida aos índios. Para impedir a cobiça sobre riquezas existentes em terras indígenas, entregou projeto de sua autoria que prevê a criação de territórios federais em extensas áreas indígenas.

Antônio Carlos Panuzio (PSDB-SP) também atacou o ministro dizendo que fora óbvio ao dizer que qualquer decisão do Supremo seria acatada. Citando relatório da comissão externa da Câmara, produzido pelo ex-deputado Lindberg Farias (PT), Panuzio disse que naquela época já havia recomendação para se ter cautela com a demarcação porque feria direitos de brasileiros que ocupavam a região há mais de 150 anos, marcando a presença do Brasil em seus limites extremos.

O deputado Márcio Junqueira (DEM) não quis detalhar a situação na Raposa Serra do Sol alegando que o ministro da Justiça conhecia bem todos os fatos. Mas fez uma porção de perguntas a Tarso Genro. Entre elas sobre a segregação a igrejas evangélicas (o ministro negou existir). Também indagou ao governador se o Estado era ressarcido dos investimentos que fazia em terras indígenas.

Chico Rodrigues (DEM) destacou que expressivas lideranças de países ricos há muito tempo divulgam ser importante que o Brasil tenha soberania restrita sobre a Amazônia. A estratégia com esta finalidade vem se aperfeiçoando, como agora prevê a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas criada pela ONU, quando veta operações militares em terras indígenas. “O Brasil está perdendo o controle sobre a Amazônia, tornando necessária e urgente a interferência do Governo Federal”.

O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) propôs que seja criada uma comissão de acompanhamento. A comissão atuaria como mediadora entre os governos Federal e do Estado e também junto aos moradores da região em conflito, para evitar acirramento de ânimos ou até confrontos.

Anchieta entende que audiência foi positiva

Mesmo que dois ministros não tenham comparecido, o governador Anchieta Júnior (PSDB) avaliou como positiva a audiência promovida pela Câmara dos Deputados. Lamentou que alguns deputados tivessem tumultuado a sessão querendo transformá-la em palanque eleitoral.

O governador não quis emitir conceito sobre sua participação, preferindo deixar para fazer essa avaliação depois de ver como a imprensa repercutirá o evento. “Acho que não houve ganhador nem perdedor. Trouxe a nossa verdade para a sociedade brasileira”, comentou.

Ao analisar o desempenho de Tarso Genro, Anchieta Júnior disse que o ministro estava ali para defender os interesses do Governo Federal em posição antagônica àquela apresentada por Roraima. “Ao sair da audiência o ministro me disse que independente da decisão do Supremo iria precisar de minha ajuda”.

O governador avalia que o ministro possa estar sentindo a possibilidade de uma decisão diferente daquela que é esperada pelo governo – a manutenção da reserva como foi demarcada.

Para ele, outro aspecto positivo é que a imprensa brasileira deverá repercutir com mais ênfase que a demarcação de terras indígenas deve ser regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal, evitando se estender pelo território nacional os questionamentos agora levantados por Roraima.

TUMULTO – No transcurso da audiência e ao contestar declarações do ministro Tarso Genro, o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) “fez acusações pessoais, desabonadoras e impublicáveis”, conforme relatou um deputado estadual presentes à sessão.

Enquanto Bolsonaro desancava o ministro, o clima ficou constrangedor e o plenário, até então um pouco barulhento, transformou-se num silêncio sepulcral. Sem esperar o término da sessão (até porque já havia anunciado ter outro compromisso), o ministro recolheu os documentos que levara e foi embora.

“Nesse momento, o deputado Chico Rodrigues requereu à Mesa que a sessão fosse encerrada pela falta de tranqüilidade para que fosse continuada. O requerimento foi acatado e o presidente da Mesa encerrou a sessão”, contou o deputado estadual.

Indagado sobre a participação de Tarso Genro, o deputado Chico Rodrigues disse que o ministro foi evasivo na maioria das respostas “e tangenciou a verdade”. “Assumiu a posição de governo e deu a versão dele que é diferente da realidade dos fatos”, disse. O parlamentar acrescentou que o ministro apenas insistiu no discurso de obediência à Constituição para evitar confrontos. (C.P)

(Jornal Folha de Boa Vista, de 15 de maio de 2008).

Fronteiras da Amazônia - Plano

Governo lançará hoje plano de ocupação das fronteiras no Norte

Da Redação


Ministro da Justiça, Tarso Genro, quando chegou na Vila Surumu, no dia 06 passado
O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve assinar hoje um decreto com um plano de ocupação das fronteiras amazônicas pelas Forças Armadas, o que incluiria a região da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, na fronteira com a Guiana e a Venezuela.

Tarso afirmou ainda que a Casa Civil já recebeu do ministério, antes do conflito na região da reserva entre índios e não-índios, uma proposta de criação do Estatuto do Estrangeiro para regular a presença dessas pessoas no país, principalmente na região amazônica. Ainda segundo o ministro, o governo finaliza a redação de uma proposta de estatuto para as ONG’s, que deve regular sua atuação em locais importantes, como as terras indígenas.

O ministro, que participou ontem de audiência na Câmara sobre a retirada de não-índios da reserva Raposa Serra do Sol (veja matéria na página 3A), explicou que todas as demarcações de terras indígenas no Brasil seguem a Constituição.

“Essa é uma política de Estado, não de governo. Se a forma de garantir a soberania não for adequada hoje, então esta Casa tem que modificar a Constituição Federal”, disse.

Tarso Genro avalia que existe um conflito de legitimidade na área da reserva em Roraima. Para ele, no entanto, a legitimidade de um grupo não pode anular a legitimidade constitucional que garante a posse para os indígenas. “Se alguém tem os direitos assegurados, são os indígenas, não os arrozeiros que têm títulos precários de posse”.

AUSÊNCIAS - O presidente da Comissão de Relações Exteriores, deputado Marcondes Gadelha (PSB/PB), informou ao plenário que o ministro Nelson Jobim (Defesa) não pôde comparecer à reunião porque está em viagem pelo exterior, mas se dispôs a vir à Câmara no próximo dia 28. Já o ministro para Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger, que havia confirmado participação na audiência anteriormente, preferiu apresentar suas explanações para o dia 28, junto com Jobim.

Na ocasião, Gadelha avaliou que a comissão procura dar sua contribuição patriótica, visando à solução do conflito na Raposa Serra do Sol que preocupa a nação devido à complexidade de valores e de interesses em jogo. “Essas questões colocam à prova a capacidade de conduzir esse problema e encontrar uma solução harmônica para o Brasil”, observou o deputado.

(Jornal Folha de Boa Vista, de 15 de maio de 2008).

Economia Amazônica - Seminário

UFRR - Seminário Internacional discutirá mudanças climáticas na Amazônia

Com o objetivo de promover a discussão sobre as mudanças climáticas e suas repercussões no continente, o Núcleo de Estudos Comparados da Amazônia (NECAR) por meio da Universidade Federal de Roraima (UFRR) realizará o IV SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE ECONOMIA AMAZÔNICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RORAIMA nos dias 29 e 30 de maio, no auditório do Palácio da Cultura.
O tema do seminário é "AMAZÔNIA E CARIBE: MUDANÇA CLIMÁTICA, ENERGIA E DESENVOLVIMENTO". A escolha da temática envolve as discussões das mudanças climáticas que tem ocupado a agenda nacional e internacional. "Quanto à questão da energia, existem expectativas da sociedade em relação à construção, por exemplo, do gasoduto Venezuela-Brasil, da hidrelétrica do Cotingo, do Cachoeira-Porteira, do gás de urucum e outras ações que serão amplamente discutidas no seminário", explica a professora Ana Zuleide, da organização.
As conferências terão representantes de diversas instituições e professores de Universidades. A abertura do evento contará com a participação do Reitor da UFRR, Governador do Estado e Coordenador do NECAR, Professor MSc. Haroldo Amoras.
O evento tem apoio do Governo do Estado, Prefeitura de Boa Vista, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e diversas instituições.
Programação - A programação do IV Seminário terá painéis que explanarão os cursos de Mestrado e Doutorado interistitucionais oferecidos pelo NECAR e conta com a participação de professores da Universidade de Brasília (UnB) e da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

Lançamentos - Ainda na programação do evento serão lançadas três publicações. O caderno Relações Internacionais e Desenvolvimento Regional e o livro do III Seminário Internacional de Economia Amazônica e Desenvolvimento Sustentável de Roraima, Amazônia: Discursos e Realidades, que reúne artigos discutidos na última edição do Seminário. Os dois serão lançados pela Editora da UFRR (EdUFRR). A terceira publicação, é o livro "Subdesenvolvimento Sustentável" do Professor Doutor Argemiro Procópio da UnB

Inscrições - As inscrições podem ser feitas pelo site www.ufrr.br, no link do IV Seminário. Após o preenchimento da ficha, o participante deverá levar a ficha mais 2kg de alimentos não-perecíveis até o NECAR na UFRR.
Informações - 95-36213180

Laudo fraudulento?

Jornal da Globo mostra fraude nos laudos antropológico da Raposa

Da Redação

Em matéria especial sobre a reserva Raposa Serra do Sol, exibida no Jornal da Globo, as nulidades e fraudes do laudo antropológico que serviu de base para a demarcação de terras em Roraima foi revelado.

Segundo a matéria do jornal, a Funai criou um grupo técnico para fazer o levantamento e no laudo consta o nome de Maíldes Fabrício Lemos, que aparece na equipe como técnico agrícola, que na verdade era apenas um motorista da equipe.

Outra falha mostrada pela Globo seria que o economista responsável pelo levantamento teria sido o então professor da USP, José Juliano Carvalho, que em carta ao Jornal da Globo, declarou que não participou do grupo de trabalho e nunca foi a Roraima.

Em 2004, o juiz federal Helder Girão mandou realizar uma perícia no laudo antropológico. “O grupo de peritos concluiu que esse laudo antropológico não tinha sido realizado e que na realidade ele não passa de uma montagem de várias peças antropológicas e jurídicas feitas através do recurso do recortar e colar. A justiça federal em Roraima considerou, levou a sério esse laudo da perícia que aponta a nulidade, uma falsidade do laudo antropológico da Funai. E eu espero, eu tenho quase absoluta certeza que o Supremo Tribunal Federal vai prestar atenção nessa afirmação e vai dar a esse laudo da Funai o devido lugar”, diz Girão.

Na semana passada, o procurador-geral da república assinou parecer, no entanto, afirmando que o ato de demarcação foi \"fundado em consistente laudo antropológico”.

O presidente da Funai disse desconhecer detalhes do processo, mas afirma que não houve irregularidades na produção do laudo. “Esse processo já foi várias vezes questionado e o próprio STF várias vezes negou esses argumentos. O que nós temos convicção na Funai é de que o processo administrativo, que resultou na identificação, na declaração e depois na homologação, é absolutamente perfeito do ponto de vista administrativo”.

(Jornal Folha de Boa Vista, de 15 de maio de 2008).

Ameaça Verde!?

Consumidor ''verde'' já é visto como um risco aos negócios
Estudo da Ernest&Young revela preocupação com ?radicais verdes?

Andrea Vialli

O consumidor atento às questões ambientais e disposto a mudar seus hábitos de consumo para alternativas mais ecológicas já pode ser considerado como um potencial risco aos negócios. É o que aponta estudo da consultoria Ernst&Young, intitulado "Riscos Estratégicos aos Negócios - 2008 - Os Dez Maiores Riscos às Empresas". O estudo, com base nas análises de 70 especialistas ao redor do mundo, avaliou 12 setores da economia e apontou as dez maiores ameaças para os negócios na atualidade.

Um deles é o que o estudo chama de "radical greening" - que pode ser traduzido como a adoção extremada de hábitos "verdes", e que aos poucos está influenciando o comportamento das empresas. A militância dos consumidores ativistas figura lado a lado com outros riscos aos negócios, como mudanças na legislação, inflação dos custos corporativos e envelhecimento da população. O risco do "radical greening" aparece na nona posição na média dos maiores impactos, e seu peso varia conforme o setor em que a empresa atua.

"Setores como petróleo e gás, automobilístico, seguros, energia e saneamento têm nas questões ambientais um risco forte a ser gerenciado, principalmente por causa do aquecimento global", diz Joel Bastos, diretor de Sustentabilidade da Ernst&Young. "Mas cresce também o risco das empresas que fabricam produtos de consumo, do setor bancário e do varejo, pois vemos claramente um cenário em que os consumidores vão banir empresas que não considerarem responsáveis", completa.

Segundo o executivo, isso tem levado estrategistas de indústrias como a de automóveis a se empenharem no desenvolvimento de carros menos poluentes. "Há 30 anos, ninguém iria imaginar que o hábito de fumar seria tão combatido. Já existe um temor na indústria de que o automóvel se torne o novo cigarro", compara. Em setores como alimentos, a preocupação ambiental caminha junto com a preocupação com saúde. "São tendências de consumo que andam juntas e que crescem na mesma proporção."

São pessoas como a designer gráfica Fabiana Caruso, 28 anos, e seu marido, o nutricionista Francisco da Costa Silva Júnior, 29 anos. Integrantes do movimento conhecido como veganismo - não consomem qualquer produto de origem animal, como carne, leite e couro -, eles são céticos em relação às boas práticas da indústria de alimentos, medicamentos e cosméticos. Preferem comprar produtos de pequenas empresas, mais afinadas com a filosofia que praticam.

"As estratégias das grandes empresas em parecerem ''verdes'' é só para conquistar mais um nicho de consumidores. Não existe um compromisso real de ser mais ético, mais sustentável", diz Júnior. Ele observa, no entanto, que nos últimos anos aumentou a oferta de produtos com essa rotulagem - como grandes laticínios que oferecem produtos à base de soja. "Mas eles continuam sendo grandes laticínios, com práticas que não aprovamos."

O casal já se acostumou a olhar minuciosamente rótulos e pesquisar a fundo os componentes dos produtos que compram. "Estamos sempre observando e repensando o que nos é apresentado como opção de consumo", diz Fabiana, que revela ter banido definitivamente várias marcas de seus hábitos de consumo.

PERCEPÇÃO

A percepção dessas mudanças de comportamento dos consumidores já traz reflexos nos negócios de grandes multinacionais, que já começam a sentir a pressão desses grupos. Um exemplo é a rede varejista Wal-Mart, que desde 2006 vem tentando colocar mais produtos ?sustentáveis? nas gôndolas. Na prática, isso significa mais produtos orgânicos, aumentar a presença de produtos feitos a partir de materiais reciclados - o lançamento mais recente foi um coberto feito 100% de plástico PET -, estimular os fornecedores a desenvolver embalagens menos poluentes e até banir categorias que sejam consideradas inadequadas, como lâmpadas incandescentes, de sua marca própria.

"Em cinco anos, todos os produtos da marca própria devem se enquadrar nessa categoria. Atualmente, em torno de 15% dos nossos fornecedores já se adaptaram à exigência", diz Fábio Cyrillo, diretor de marcas próprias do Wal Mart Brasil. A estratégia de expandir o sortimento de orgânicos faz parte do programa de sustentabilidade da companhia no mundo que envolve investimentos de US$ 500 milhões até 2010.

Gigantes de produtos de consumo, como Unilever e Procter&Gamble, também vêm tentando desenvolver produtos com a proposta de serem menos agressivos ao ambiente. Dona das marcas Omo e Comfort, a Unilever lança, nos próximos dias, um produto que promete ajudar na economia de água. Redes de fast food como o McDonald?s estão mudando o cardápio para se resguardar contra críticas de consumidores preocupados com saúde. "Antes de tudo, o ?radical greening? é bem informado, tem dinheiro e escolhe marcas. As empresas não podem prescindir dele", resume Bastos, da Ernst&Young.

AS MAIORES AMEAÇAS ÀS EMPRESAS

Riscos regulatórios: referentes a mudanças na legislação

Choques financeiros globais: crises financeiras internacionais

Envelhecimento da população: futuro do trabalho e do consumo

Mercados emergentes: mudança na geopolítica dos negócios

Consolidação dos negócios: impacto das fusões e aquisições

Crises de energia: aumento expressivo do preço da energia

Transações estratégicas: perda de oportunidades de negócios

Inflação dos custos: aumento dos custos para se fazer negócios

''Verde radical'': pressão por questões ambientais

Mudança de hábitos: tecnologia transforma os hábitos de consumo

(Jornal Estado de São Paulo, de 14 de maio de 2008).